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Crédito à habitação e construção de projectos habitacionais

Ana Azevedo Branco
1/8/2022
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A dinamização da economia angolana através da concessão de crédito à habitação e à construção de projectos habitacionais

O Aviso n.º 09/2022 de 6 de Abril (“Aviso”) do Banco Nacional de Angola (“BNA”) estabelece os regimes de concessão ao crédito à habitação e define os requisitos de elegibilidade, termos, condições e custos aplicáveis, bem como o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias.

Com a introdução deste normativo, no início de 2022, o regulador pretende dinamizar a economia angolana e elevar os níveis de acesso ao crédito à habitação, assim como promover a construção de imóveis residenciais. Depreende-se igualmente a preocupação do Banco Central para que os clientes bancários tenham acesso a créditos compatíveis com os seus rendimentos.

De acordo com o Aviso, as disposições definidas são de aplicação obrigatória pelas Instituições Financeiras Bancárias (“IFB”) de importância sistémica no mercado nacional, e de aplicação facultativa pelas restantes. No entanto, estas condições podem-se revelar vantajosas para a totalidade dos Bancos, nomeadamente na questão da libertação das reservas obrigatórias, dado que estes fundos poderão ser aplicados em produtos financeiros atractivos, na semana imediatamente após o desembolso dos créditos concedidos.

Conforme descrito no Aviso, este normativo procura estabelecer uma taxa de juro que antecipa os níveis de taxa de juro de mercado esperados “num contexto de taxa de inflação mais próxima do seu objectivo”, definindo as taxas máximas de juro de comissões. Por forma a compensar as IFB pelo subsídio inerente às taxas de juro a aplicar, o BNA permite a dedução dos valores concedidos das reservas como mencionado acima.

Importa salientar que os Bancos poderão aplicar, naturalmente, taxas e comissões inferiores, de acordo com o perfil de risco dos clientes bancários tendo em conta a situação profissional, rendimentos, idade, entre outros factores tendo por base a metodologia interna definida. As avaliações de risco deverão assim ser reforçadas tendo em conta as condições associadas a cada operação e/ou cliente por forma a garantir o reembolso integral.

A taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à habitação, será de 7% por ano, nos primeiros 10 anos. A partir de Junho de 2032 a taxa em vigor será a taxa de juro de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 dias, podendo ser acrescida de uma margem desde que a taxa de juro total anual não exceda 7% por ano.

Por sua vez, a taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à construção, será de 10% ao ano, nos primeiros 5 anos. Também a partir de Junho de 2027 vigorará a taxa de juro de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 dias, acrescida de uma margem que não deve exceder 1%.

Para além das condições associadas às taxas de juro, no que concerne ao crédito à habitação, o Aviso, determina que se encontram abrangidos os créditos:

  • Concedidos após a entrada em vigor do Aviso;
  • Para a aquisição de habitação própria;
  • Para imóveis construídos após 2012 e que sejam adquiridos ao promotor de um projecto habitacional;
  • Reestruturados em data posterior à entrada em vigor do Aviso, por motivos comprovados de dificuldade financeira do cliente para cumprir com as suas responsabilidades, desde que sejam garantidas as condições estipuladas.

O Aviso permite também a concessão de um crédito à habitação para a aquisição de um imóvel que se encontra ainda em construção (na planta), desde que que reunidos, uma vez mais, os critérios estabelecidos.

Por sua vez, os imóveis detidos pelas IFB que fazem parte de um projecto habitacional e que foram recebidos em pagamento ou cumprimento de um crédito à construção, podem ser vendidos aos seus clientes e financiados nos termos do normativo.

O Aviso manter-se-á em vigor para a concessão de novos créditos ou a reestruturação de créditos existentes nos termos nestes definidos, por um período de 5 anos contados da data da sua entrada em vigor, podendo esse período ser prorrogado pelo BNA.

As condições aplicáveis aos créditos concedidos ou reestruturados ao abrigo do presente Aviso, mantêm-se em vigor pelo período de vigência de cada crédito, independentemente da eventual revogação do mesmo.

Em suma, com este novo normativo, o BNA tem como objectivo fortalecer a capacidade de os clientes bancários contratarem créditos à habitação, e neste contexto os Bancos tenderão a diversificar as suas carteiras de clientes e introduzir um novo produto na gestão dos seus portfólios. Estas novas condições reforçam igualmente a dinâmica na actividade bancária nomeadamente no aumento da competitividade entre as entidades para a captação de novos clientes.